Idade Rural
Idade Urbana
Invalidez
Tempo de Contribuição
Especial para Servidor Público
Auxilio Acompanhante
Revisão
Benefício Assistencial ao
Idoso e ao Deficiente
Pensão por Morte
Auxilio Acidente
Auxilio Doença
Tipos de Aposentadoria
Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito a aposentadoria especial o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos, químicos ou associação destes agentes durante o período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso.
A comprovação de exposição às condições prejudiciais será feita em formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a ser preenchido pela empresa e, obrigatoriamente, fornecidos ao trabalhador.
Após a EC 103/2019, além do tempo especial, deverá o segurado contar com uma idade mínima que varia de 55 (cinquenta e cinco) a 60 (sessenta) anos.
Benefício previdenciário destinado exclusivamente aos trabalhadores rurais e pescadores artesanais. A idade mínima para a concessão do benefício para os homens é de 60 (sessenta) anos e, para as mulheres, 55 (cinquenta e cinco) anos e, ainda, a comprovação de, pelo menos, 15 (quinze) anos de contribuição na atividade rural em regime de economia familiar (segurado especial), independente das contribuições.
A Lei estabelece como trabalhador rural, segurado especial, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, seja na condição de produtor, proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro, comodatário ou arrendatário, que explore atividade rural para a própria subsistência, em pequena propriedade rural.
A atividade rural deverá ser comprovada por meio destes documentos: CLIQUE AQUI
É um benefício previdenciário concedido ao segurado que implementar o Tempo de Contribuição necessário para a sua concessão e, atualmente, que até 11/2019 possuía 02 (duas) modalidades:
Deverá o segurado, homem, comprovar 35 (trinta e cinco) anos de Tempo de Contribuição. Já a segurada mulher deverá comprovar 30 (trinta) anos de Tempo de Contribuição.
Os homens deverão ter, no momento do requerimento, pelo menos 53 (cinquenta e três) anos de idade e, ainda, 30 (trinta) anos de Tempo de Contribuição, acrescidos de 40% (quarenta) por cento do tempo faltante em 16/12/1998; As mulheres deverão ter, no momento do requerimento, pelo menos 48 (quarenta e oito) anos de idade e, ainda, 25 (vinte e cinco) anos de Tempo de Contribuição, também acrescidos de 40% (quarenta) por cento do tempo faltante em 16/12/1998.
O Supremo Tribunal Federal, em meados de 2014, editou a súmula vinculante 33, nos seguintes dizeres: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.
O objetivo foi garantir, até lei específica, o direito à aposentadoria especial do servidor público, devidamente estipulado no artigo 40 da Constituição Federal, pendente de regulamentação pelos entes federativos desde sua promulgação.
Assim, na ausência de norma específica, deverão ser utilizados para os servidores públicos os critérios definidos no artigo 57 e seguintes da Lei 8213/91:Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
As condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física dos trabalhadores, atualmente, são regulamentadas pelo Decreto 3048/99, notadamente os agentes físicos, químicos e biológicos.
Destarte, o servidor público que esteja sujeito à exposição de agentes prejudiciais terá direito à aposentadoria especial, com a redução do tempo de contribuição.
Importante salientar que a súmula vinculante do STF vincula as decisões de todos os órgãos do Poder Judiciário, não sendo permitida interpretações diversas.
O aposentado que necessidade de cuidades constantes de terceiro terão direito ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do benefício, conforme decisão do STJ (REsp 1648305/RS).
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