Tipos de Aposentadoria

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Aposentadoria

Aposentadoria Especial

Idade Rural

Idade Urbana

Invalidez

Tempo de Contribuição

Especial para Servidor Público

Auxilio Acompanhante

Revisão

Aposentadoria

Benefício Assistencial ao
Idoso e ao Deficiente

Pensão por Morte

Auxilio Acidente

Auxilio Doença

Tipos de Aposentadoria

Aposentadoria Especial

Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito a aposentadoria especial o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos, químicos ou associação destes agentes durante o período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso.

A comprovação de exposição às condições prejudiciais será feita em formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a ser preenchido pela empresa e, obrigatoriamente, fornecidos ao trabalhador.

Após a EC 103/2019, além do tempo especial, deverá o segurado contar com uma idade mínima que varia de 55 (cinquenta e cinco) a 60 (sessenta) anos.

Idade Rural

Benefício previdenciário destinado exclusivamente aos trabalhadores rurais e pescadores artesanais. A idade mínima para a concessão do benefício para os homens é de 60 (sessenta) anos e, para as mulheres, 55 (cinquenta e cinco) anos e, ainda, a comprovação de, pelo menos, 15 (quinze) anos de contribuição na atividade rural em regime de economia familiar (segurado especial), independente das contribuições.

A Lei estabelece como trabalhador rural, segurado especial, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, seja na condição de produtor, proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro, comodatário ou arrendatário, que explore atividade rural para a própria subsistência, em pequena propriedade rural.

A atividade rural deverá ser comprovada por meio destes documentos: CLIQUE AQUI

Benefício Assistencial ao Idoso e ao Deficiente

Antes da EC 103/19

Possuem direito a aposentadoria por idade os segurados que possuírem, no mínimo, 180 (cento e oitenta) contribuições para o INSS e, ainda, 65 (sessenta e cinco) anos de idade no caso de homem e, 60 (sessenta) anos de idade, no caso da mulher.

Invalidez

Incapacidade Permanente

É o benefício previdenciário concedido a trabalhadores que, por motivo de doença ou acidente, constatados por meio de perícia médica, são considerados incapacitados de forma total e permanentemente para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento. Para tanto, é necessário o pagamento mínimo de algumas considerações, o que se chama de carência, que deverá ser apurado quando do surgimento da incapacidade. Nos últimos anos a carência foi objeto de sucessivas alterações. A carência é dispensada no caso de acidentes e de algumas doenças específicas, tais como neoplasia maligna, paralisia incapacitante, doença de Parkinson e outras.

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Tempo de Contribuição

Aposentadoria Voluntária

É um benefício previdenciário concedido ao segurado que implementar o Tempo de Contribuição necessário para a sua concessão e, atualmente, que até 11/2019 possuía 02 (duas) modalidades:

Integral

Deverá o segurado, homem, comprovar 35 (trinta e cinco) anos de Tempo de Contribuição. Já a segurada mulher deverá comprovar 30 (trinta) anos de Tempo de Contribuição.

Proporcional

Os homens deverão ter, no momento do requerimento, pelo menos 53 (cinquenta e três) anos de idade e, ainda, 30 (trinta) anos de Tempo de Contribuição, acrescidos de 40% (quarenta) por cento do tempo faltante em 16/12/1998; As mulheres deverão ter, no momento do requerimento, pelo menos 48 (quarenta e oito) anos de idade e, ainda, 25 (vinte e cinco) anos de Tempo de Contribuição, também acrescidos de 40% (quarenta) por cento do tempo faltante em 16/12/1998.

Especial para Servidor Público

O Supremo Tribunal Federal, em meados de 2014, editou a súmula vinculante 33, nos seguintes dizeres: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.

O objetivo foi garantir, até lei específica, o direito à aposentadoria especial do servidor público, devidamente estipulado no artigo 40 da Constituição Federal, pendente de regulamentação pelos entes federativos desde sua promulgação.

Assim, na ausência de norma específica, deverão ser utilizados para os servidores públicos os critérios definidos no artigo 57 e seguintes da Lei 8213/91:Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

As condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física dos trabalhadores, atualmente, são regulamentadas pelo Decreto 3048/99, notadamente os agentes físicos, químicos e biológicos.

Destarte, o servidor público que esteja sujeito à exposição de agentes prejudiciais terá direito à aposentadoria especial, com a redução do tempo de contribuição.

Importante salientar que a súmula vinculante do STF vincula as decisões de todos os órgãos do Poder Judiciário, não sendo permitida interpretações diversas.

Auxílio Acompanhante

O aposentado que necessidade de cuidades constantes de terceiro terão direito ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do benefício, conforme decisão do STJ (REsp 1648305/RS).

Todo PBC / Vida Toda

A revisão da vida toda se destina a quem se aposentou após 1999 e teve seu benefício calculado a partir das contribuições realizadas a partir de 07/1994. O objetivo é a realização de um novo cálculo de benefício em que há a inclusão dos salários de contribuição anteriores a 07/1994 para que se obtenha um novo valor de aposentadoria, sendo este mais vantajoso. Quem tem direito: qualquer segurado que tenha contribuições maiores anteriores a 07/1994.

Duplo Redutor

Segurados que filiaram-se à Previdência até 15 de dezembro de 1998 têm direito a aposentar-se proporcionalmente. Quando isso ocorre, há inicialmente a redução de 30% no coeficiente do segurado, ou seja, enquanto o segurado que aposentou-se integralmente terá, para fins de cálculo, coeficiente igual a 1, àquele que aposentou-se proporcionalmente terá o coeficiente igual a 0,7. Em 26 de novembro de 1999, com a criação da Lei n. 9.876/99, houve a criação do fator previdenciário, que passaria a integrar a base de cálculo para concessão do benefício. Em alguns casos em que o segurado teve a concessão da aposentadoria proporcional após 1999, teve a inclusão do fator previdenciário na base de cálculo, gerando uma redução dupla no valor final da RMI, pois além do coeficiente 0,7, também teve a aplicação do fator. Quem tem direito: o segurado que se aposentou proporcionalmente após 1999 e teve, no cálculo do seu benefício, a aplicação do fator previdenciário. É possível observar na carta de concessão.

Aposentadoria por Invalidez de Servidor Público

Até a EC 41/2003, a aposentadoria por invalidez do servidor público acometido de doença grave se dava com proventos correspondentes aos do último cargo ocupado. A partir de então, os proventos passaram a ser fixados com base na média aritmética de 80% dos salários de contribuição. Com a promulgação da EC 70, foi retomada a regra anterior, que assegurava aos aposentados por invalidez por doença grave proventos correspondentes a 100% do que recebiam na ativa.

Buraco Negro

Os benefícios concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, o chamado “buraco negro”, não estão excluídos da possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal ao negar o Recurso Extraordinário 937.595, que teve repercussão geral reconhecida.

A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal foi a seguinte:

“Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564354, em regime de repercussão geral”.

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