Aposentadoria Por Idade Rural

Aposentadoria por Idade Rural do Segurado Especial A aposentadoria por idade rural é um benefício destinado a trabalhadores rurais que, após atingir certa idade, desejam se aposentar. No Brasil, os segurados especiais são trabalhadores rurais que não possuem carteira assinada e trabalham em atividades agrícolas, como agricultores familiares, pescadores artesanais e pequenos produtores. Quem Pode Solicitar? Para ter direito à aposentadoria por idade rural, o trabalhador deve atender a alguns requisitos básicos: Benefícios A aposentadoria por idade rural do segurado especial será no valor de 01 salário mínimo. Além disso, o segurado especial pode ter acesso a outros benefícios, como pensão por morte e auxílio-doença, dependendo do caso. Importância A aposentadoria por idade rural é essencial para garantir uma segurança financeira ao trabalhador rural na terceira idade. Ela reconhece o esforço e a dedicação daqueles que dedicaram a vida ao trabalho no campo, mesmo sem um vínculo empregatício formal. Em resumo, a aposentadoria por idade rural do segurado especial é um direito importante para trabalhadores rurais, proporcionando uma fonte de renda e dignidade na aposentadoria. Para obter o benefício, é fundamental cumprir os requisitos e procurar um advogado especialista em direito previdenciário. Ficou com duvida ou quer saber mais sobre o assunto? Entre em contato conosco: Entre em contato
SOROPOSITIVO

Direito do Autista ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um benefício da Assistência Social que oferece um auxílio financeiro para pessoas com deficiência e idosos com baixa renda. É um direito garantido pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Quem Pode Receber o BPC? O BPC pode ser concedido a: O Soropositivo Tem Direito ao BPC? Sim, pessoas soropositivas (que vivem com HIV) podem ter direito ao BPC, desde que atendam aos seguintes requisitos: Quais documentos para solicitar o BPC? Importante Saber Dicas para Solicitação O BPC é uma importante ferramenta de apoio para famílias de pessoas com deficiência e idosos em situação de vulnerabilidade, garantindo um suporte básico e essencial para uma melhor qualidade de vida. Ficou com duvida ou quer saber mais sobre o assunto? Entre em contato conosco: Entre em contato
BPC/LOAS AUTISTA

BPC/LOAS PARA O AUTISTA O que é? Como solicitar o benefício? O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um benefício da Assistência Social que oferece um auxílio financeiro para pessoas com deficiência e idosos com baixa renda. É um direito garantido pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Quem Pode Receber o BPC? O BPC pode ser concedido a: O Autista Tem Direito ao BPC? Sim, o autista pode ter direito ao BPC, desde que se encaixe nos seguintes critérios: Quais documentos para solicitar o BPC? Importante Saber Dicas para Solicitação O BPC é uma importante ferramenta de apoio para famílias de pessoas com deficiência e idosos em situação de vulnerabilidade, garantindo um suporte básico e essencial para uma melhor qualidade de vida que enfrentam dificuldades devido a sequelas de acidentes, proporcionando um suporte financeiro enquanto eles lidam com as consequências do acidente Ficou com duvida ou quer saber mais sobre o assunto? Entre em contato conosco: Entre em contato
Auxílio-Acidente

AUXÍLIO ACIDENTE O que é? Como solicitar o benefício? O auxílio-acidente é um benefício da Previdência Social destinado a trabalhadores que ficam com sequelas após um acidente de trabalho ou de qualquer outra natureza, que reduzem sua capacidade para o trabalho. Este benefício é previsto pela Lei nº 8.213/91 e tem como objetivo ajudar o trabalhador que continua trabalhando, mas com alguma limitação em suas atividades. Quem Tem Direito? O auxílio-acidente pode ser concedido a trabalhadores que: Documentos necessários: Valores e Duração: O valor do auxílio-acidente é calculado com base na média dos salários de contribuição do trabalhador. O benefício é pago mensalmente e pode ser recebido enquanto houver a redução da capacidade de trabalho. Ao contrário de outros benefícios, o auxílio-acidente não é vitalício e pode cessar se a condição do trabalhador melhorar ou se houver alteração nas circunstâncias. Dicas Importantes: O auxílio-acidente é um importante recurso para trabalhadores que enfrentam dificuldades devido a sequelas de acidentes, proporcionando um suporte financeiro enquanto eles lidam com as consequências do acidente Ficou com duvida ou quer saber mais sobre o assunto? Entre em contato conosco: Entre em contato
Posso receber o LOAS/BPC tendo renda superior a ¼ do salário mínimo

O direito ao recebimento mensal de 01 (um) salário mínimo às pessoas com deficiência ou idosos que comprovem não possuir meios de promover a própria subsistência nem, tampouco tê-la provida por sua família possui previsão expressa na Constituição Federal (art. 203, V). Importante deixar claro, desde o início, que se trata de um benefício assistencial que, por sua vez, é gerido pelo INSS, não é aposentadoria como muita gente acha. Logo, não dá direito a recebimento de 13º (décimo terceiro) salário nem à percepção de pensão por morte do companheiro (a) sobrevivente ou dos dependentes. Para a concessão ao deficiente, este deve ter uma deficiência, seja física, sensorial, mental ou intelectual que o incapacite para as atividades em geral. O outro requisito que deve ser preenchido em ambos os casos, seja do idoso ou deficiente, é a miserabilidade. A miserabilidade é definida como: A incapacidade de promover o próprio sustento, se configura nas famílias cuja renda, por pessoa, não ultrapasse o valor de 25% (vinte cinco por cento) do salário mínimo vigente. Ou seja, para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), a título de exemplo, uma família com 04 (quatro) integrantes pode ter renda total de 01 (um) salário mínimo. Importante registrar que esse critério já foi flexibilizado pela Justiça. Ou seja, existem vários julgados que garantiram ao idoso ou deficiente o direito ao recebimento do BPC mesmo quando ultrapassado o valor de ¼ do salário mínimo. Para Justiça é necessário averiguar as condições sociais e ambientais da entidade familiar para apurar a miserabilidade, sendo o referido limite apenas um parâmetro de consideração. Atenção deve ser dada aos integrantes, idosos ou deficientes, que recebem aposentadorias ou pensões de até 01 (um) salário e BPC/LOAS. Isto porque, conforme expressa previsão do art. 20, §14, da LOAS, estes valores NÃO ENTRAM NO CÁLCULO DE RENDA FAMILIAR. Ou seja, caso a família que tenha 04 (quatro) integrantes e, um deles seja trabalhador na ativa, com renda de 01 (um) salário e outro integrante receba aposentadoria por idade de 01 (um) salário, o terceiro integrante, caso deficiente ou idoso, terá direito ao recebimento do BPC. É dever de quem recebe o Benefício Assistencial (BPC/LOAS) manter atualizado o Cadastro Único para programas Sociais do Governo Federal, que possui validade de 02 (dois) anos e deve ser atualizado nos Cetros de Referência em Assistência Social do seu endereço. Destaca-se que o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com nenhum outro benefício previdenciário (pensão, aposentadoria, auxílio, etc) e, seu titular, não pode ser filiado como contribuinte individual ou avulso junto ao INSS. Mas é permitido, noutro lado, efetuar o pagamento das contribuições previdenciárias como segurado facultativo, que dá direito a Aposentadoria.
Benefício por incapacidade

A Lei 8.213/91 estipulava, em sua redação original, que o salário-de-benefício deveria ser calculado através da média aritmética dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores à concessão do benefício, até o máximo de 36 salários-de-contribuição encontrados nos 48 meses anteriores ao requerimento: Benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio doença): Este benefício é concedido o trabalhador que cumpriu o período de carência exigido (quando for o caso e está incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias (consecutivos ou num período de 60 dias). Para ter direito ao auxílio doença, é necessário possuir o período de carência, qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e passar pela perícia médica. Benefício por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez): A Aposentadoria por Invalidez ou Aposentadoria por Incapacidade Permanente, é o benefício concedido pelo INSS aos trabalhadores e segurados que sofrem de algum tipo de incapacidade permanente ou sem cura, que o impossibilite totalmente para qualquer trabalho ou atividade laborativa que lhe garanta a sua subsistência. Para ter direito ao auxílio doença, é necessário possuir o período de carência, qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e passar pela perícia médica. Auxílio Acidentário: O Auxílio-Acidente é um benefício previdenciário indenizatório do INSS devido aos segurados que sofrem qualquer categoria de acidente que resultam em sequelas que diminuam a sua capacidade para o trabalho. Observando que essas sequelas devem ser permanentes, há um prejuízo na vida profissional do trabalhador. A lei não estabelece um grau mínimo de redução na capacidade de trabalho do segurado para ter direito ao benefício. A regra é simples, se há uma redução permanente, você tem direito. Se quiser saber mais sobre o auxílio-acidente, temos um artigo que explica melhor o tema, é só clicar no link: auxílio acidente Período de carência A carência é o tempo mínimo que você precisa pagar ao INSS para ter direito a algum benefício ou auxílio. O período de carência do Auxílio Doença é de 12 meses. Ela é sempre contada em meses e não em dias. Ou seja, carência é o número mínimo de meses pagos ao INSS para que você ou seu dependente, possam ter direito de receber um benefício. Qualidade de segurado A qualidade de segurado para os benefícios por incapacidade e demais benefícios é uma condição conferida ao trabalhador que possui uma inscrição junto ao INSS e realiza todo mês as contribuições. Enquanto as contribuições são mantidas, a qualidade também é garantida. Isso significa que quando você começa a fazer recolhimentos para a Previdência, você acaba criando direitos e deveres em relação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O principal dever que você tem quando se filia ao RGPS é o pagamento das contribuições previdenciárias, de modo geral. Se você exerce atividades econômicas (ou paga como facultativo), você é obrigado a pagar o INSS. Período de graça O período de graça nada mais é do que o tempo definido em lei que você deixa de contribuir para o INSS, mas que ainda mantém a qualidade de segurado. Seria muito injusto pensar que você foi demitido de uma empresa, por exemplo, e imediatamente você perder direito a uma Pensão por Morte, né? Por isso é que existe o período de graça, para deixar você com qualidade de segurado enquanto não consegue contribuir para a Previdência. Quer saber mais sobre período de graça? Leia o artigo que explica mais sobre o assunto no link: Período de graça Incapacidade para o trabalho Sobre a incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias, é necessário que você faça a comprovação com documentação médica. Isso pode ser feito através de atestados, exames, receitas, laudos ou qualquer documento que ajude a comprovar a sua situação de saúde e que justifique o requerimento do benefício. Após a perícia médica do INSS, o perito vai determinar se o benefício por incapacidade será temporário (auxílio doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez) ou, se a incapacidade for parcial e permanente será devido o auxílio acidentário. Quais doenças dão direito aos benefícios por incapacidade? Como já falado anteriormente, esse benefício depende de comprovação médica e também será realizada uma perícia para confirmar os fatos. Assim, se ficar comprovado que você está sofrendo de uma doença que te incapacita de realizar o seu trabalho atual de maneira habitual e você tem o período de carência de 12 meses, você tem direito a receber o benefício por incapacidade temporária (auxílio doença) ou se ficar comprovado que a incapacidade é permanente ou de longo prazo, será devido o benefício por incapacidade permanente. Doenças que não precisam de carência Existem algumas doenças que a lei prevê a desnecessidade do período de carência, são elas: Tuberculose ativa; Hanseníase; Alienação mental; Neoplasia maligna (câncer); Cegueira ou visão monocular; Paralisia irreversível e incapacitante; Cardiopatia grave; Mal de Parkinson; Espondiloartrose anquilosante; Nefropatia grave; Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); Síndrome da Imunodeficiência Adquirida — AIDS; Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; Hepatopatia grave. Também é dispensada a carência quando o segurado sofreu acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho. Nesses casos, a situação deve ter origem traumática e por exposição a agentes nocivos à saúde (físicos, químicos e biológicos), que acarretem lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. Mas fique atento, por mais que seja dispensada a carência, ainda é necessário a comprovação da incapacidade para o trabalho habitual. Passou na perícia e teve o benefício negado, o que fazer? Mesmo que o INSS não tenha concedido o benefício por incapacidade, é possível discutir o seu caso na justiça Assim, você consegue aproximar a sua situação de doenças que constem na lista acima, aplicando uma “analogia”. Por isso que a documentação médica é tão importante! Existem muitos casos em que a perícia médica do INSS constata que o segurado
Aposentadoria Híbrida

A Aposentadoria Híbrida (ou Mista) é uma espécie de aposentadoria onde os segurados podem somar os tempos de trabalho urbano e rural com o objetivo de reunir o tempo necessário para ter direito ao benefício. Ou seja, serão considerados os períodos que você trabalhou na modalidade rural e urbana para ter acesso a uma aposentadoria. Essa categoria de aposentadoria foi criada pelo fato de vários segurados migrarem do trabalho na zona rural para labor nos centros urbanos das cidades do Brasil (da mesma forma que o contrário também acontecia, fluxo urbano para o rural).Após muita discussão e vários debates nos tribunais do Brasil, em 2008 foi criada a Lei 11.718/2008, que regulamenta a Aposentadoria Híbrida. Muitos brasileiros, especialmente os residentes nos interiores, iniciaram suas vidas laborais desde muito novos, sendo que alguns desses se dedicavam às lidas rurais, especialmente no auxílio de seus pais no trato da propriedade rural própria ou na qualidade de diaristas, em favor de produtores rurais da região. No intuito de melhorar sua qualidade de vida, migraram para os serviços urbanos, buscando anotação da Carteira de Trabalho e suas garantias, como 13º salário, férias, dentre outros. Tendo em vista a pouca idade e, geralmente, a dificuldade financeira vivenciada pela família, situação que tornou necessário o ingresso nas lidas rurais necessárias desde muito novo, muitos deixaram de contribuir para o INSS para fins de obtenção do seu direito à aposentadoria. Essa situação culminou em vários segurados, com idades avançadas (60/65 anos) que efetivamente trabalharam a vida toda, mas que contam com menos de 15 (quinze) anos de contribuição e, portanto, acreditam que não possuem direto à Aposentadoria por Idade. Porém, existe a possibilidade de somar o trabalho rural exercido após os 12 (doze) anos de idade, MESMO QUE NÃO SE TENHA REALIZADO AS CONTRIBUIÇÕES PARA O INSS!É o caso dos segurados especiais, que são os trabalhadores rurais que dedicam seu trabalho à pequena propriedade rural familiar, ou na qualidade de diaristas /boias-frias e o pescador artesanal. Para os referidos trabalhadores existe a possibilidade de se acrescentar ao tempo de contribuição o tempo de trabalho rural para fins de preencher o tempo necessário para Aposentadoria. Para tanto é necessário, apenas, a comprovação da atividade rural, pelo tempo necessário, na referida qualidade. Em que pese o direito do segurado (art. §3º, da Lei 8213/91) o INSS nega a maioria destes requerimentos, fazendo-se necessário que o segurado busque uma decisão favorável na justiça para garantia desse direito.
Revisão da vida toda

A Lei 8.213/91 estipulava, em sua redação original, que o salário-de-benefício deveria ser calculado através da média aritmética dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores à concessão do benefício, até o máximo de 36 salários-de-contribuição encontrados nos 48 meses anteriores ao requerimento: Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. (Redação original) Tal sistema deixava a cargo do segurado o poder “definir” futuro benefício previdenciário, eis que poderia acrescer suas últimas 36 (trinta e seis) contribuições, garantindo-lhe assim maior Salário de Benefício. Buscando maior equilíbrio financeiro e atuarial, foi editada a Lei 9.876/99, que alterou drasticamente a forma de cálculo do benefício, determinando que o salário-de-benefício fosse calculado através da média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários-de-contribuição existentes durante toda a vida laboral do segurado, nos seguintes termos: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99). Dessa forma, considerando a necessidade de evitar prejuízos aos segurados que já eram filiados à Previdência Social pelo alargamento do período básico de cálculo (PBC) para todo o período contributivo, tornou-se necessário introduzir uma regra transitória para ser aplicada àqueles trabalhadores que já estavam próximos da aposentadoria e viriam a ser prejudicados pela drástica alteração na forma de cálculo do benefício. Tal regra de transição foi introduzida pela Lei 9.876/99, em seu art. 3º, in verbis: Art. 3º – Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. 2º – No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.” Frisa-se que esta norma possui caráter transitório como forma de resguardar o direito dos segurados que já estavam inscritos na previdência social até 29/11/1999 e que o caráter de norma transitória fica evidente quando se considerar que a limitação temporal prevista no art. 3º da Lei 9.876/99 deixará de ser aplicada a partir do momento em que inexistirem segurados filiados ao RGPS anteriores à edição da referida Lei. Obviamente, a regra de transição foi feita para contemplar situações já em curso de constituição, mas ainda não integralmente consumadas, sem que isso significasse uma aplicação imediata do sistema completamente alterado pela lei. A lei de transição necessariamente deve produzir para o segurado (tratando-se de lei, como a de que se cuida, que agrava a situação do contribuinte) situação intermediária entre a aquela verificada pela legislação revogada e a baseada na legislação nova. Do contrário, tem-se completa desnaturação da lógica da lei de transição. A lei de transição só será benéfica para o segurado que computar mais e maiores contribuições no período posterior a 1994, caso em que descartará as contribuições menores no cálculo da média. Todavia, se se tratar de segurado cujo histórico contributivo revele maior aporte no período anterior a 1994 (conforme o presente), a consideração da regra de transição reduz injustificadamente sua RMI, descartando do cálculo exatamente aquele período em que foram maiores as contribuições. Assim, o reconhecimento dos pedidos que se sucedem não passa por nenhuma declaração de inconstitucionalidade, seja da regra permanente, seja da de transição. A lógica da revisão é simples: a regra que veio para privilegiar, no cálculo da RMI, tanto quanto possível, a integralidade do histórico contributivo (tanto que a regra permanente não limita o período contributivo a julho de 1994) não pode ser interpretada a partir da restrição imposta na regra de transição (que limita o período contributivo, de forma provisória, apenas em favor daquele segurado, para quem a consideração exclusivamente das contribuições recentes, como acontecia antes da Lei 9.876/99, resultasse em fórmula mais favorável do cálculo). Não há, dessa maneira, nenhuma necessidade de declaração de inconstitucionalidade das modificações trazidas pela Lei 9.876/99. Basta que se interprete a regra de transição como aquilo que ela é, a saber, uma forma de se aproximar da regra definitiva sem a desconsideração de situações já constituídas carentes de proteção. Quanto mais se puder avançar na direção da regra definitiva, sem violar direito subjetivo do segurado, menos se terá de invocar qualquer norma de transição, porque a finalidade da norma de transição é exatamente a proteção desses
Quem pode pagar o inss Como “baixa renda?

Facultativo de baixa renda é uma forma de contribuição ao INSS com o valor reduzido de 5% do salário-minimo. Essa modalidade é exclusiva para homem ou mulher de famílias de baixa renda e que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dono de casa) e não tenha renda própria. Requisitos Não possuir renda própria de nenhum tipo (incluindo aluguel, pensão alimentícia, pensão por morte, entre outros valores); Não exercer atividade remunerada e dedicar-se apenas ao trabalho doméstico, na própria residência; Possuir renda familiar de ate dois salários mínimos. Bolsa família não entra para o cálculo; Estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadUnico), com situação atualizada nos últimos dois anos. A inscrição é feita junto ao Centro de Referência e Assistência Social (CRAS) do município. Se Você não se enquadra nestas condições mas quer contribuir sobre um salário mínimo, veja o planosimplificado de Previdência Social. Como Contribuir? Gere a guia de recolhimento todo mês e contribua;Você também pode comprar um carnê em uma papelaria e contribuir, usando o código de pagamento1929;Se tiver duvidas, ligue para o 135. Benefícios As contribuições válidas realizadas sobre 5% do salário mínimo podem ser utilizadas para os seguintes benefícios: Aposentadoria por idade Aposentadoria por invalidez Auxílio-doença Auxílio-reclusão Salário-maternidade Se mais tarde você decidir usar suas contribuições como facultativo de baixa renda para obter os benefícios abaixo, precisará pagar a diferença corrigida entre 5% e 20% (alíquota total). Aposentadoria por Tempo de Contribuição; Certidão de Tempo de Contribuição-CTC. Márcio Pereira Campos Advogado Previdenciarista Sócio e CMO do Escritório Lucca, Campos & Leão. Continue acompanhando nosso blog para ficar antenado sobre todas as novidades do Direito Previdenciário que podem afetar seus direitos e o seu bolso. Siga-nos nas redes sociais, Instagram e Facebook para não perder nenhum conteúdo novo do nosso escritório. https://www.instagram.com/luccacamposeleao/ https://www.facebook.com/lcladvogados/ Ficou com duvida ou quer saber mais sobre o assunto? Entre em contato conosco: Entre em contato