DIREITO AMBIENTAL – Construção em Área de Preservação Permanente

DIREITO AMBIENTAL QUAIS OS RISCOS AO REALIZAR UMA CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE? Propriedades próximas à cursos d’água são limitadas por lei para a realização de construções de edificações. Portanto, o proprietário ou adquirente de uma propriedade dentro destas condições, deverá observar as legislações ambientais pertinentes para que não corram risco de terem suas edificações construídas de maneira irregular. Entende-se por Área de Preservação Permanente (APP) aquela área que pode ser revestida ou não com cobertura vegetal, possuindo como função preservar os recursos hídricos, a biodiversidade, paisagem, proteção do bem-estar dos seres humanos e do solo. Estas estão localizadas no entorno dos rios, lagos, lagoas, reservatórios naturais, nascentes, dentre outras. São aquelas áreas marginais dos cursos d’água e em toda sua extensão. O Código Florestal proíbe a construção de edificações próximas destas faixas marginais, podendo variar de trinta até quinhentos metros de distância a depender da largura do curso. Ressalta-se a importância desta proteção, para evitar o assoreamento, que nada mais é que o acúmulo de terra ao redor, podendo ocasionar a diminuição da profundidade do rio e possível risco de extinção. Recentemente, a primeira seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu pela aplicação do Código Florestal em áreas urbanas para caracterizar as Áreas de Preservação Permanente (APP), em julgamento realizado em 28/04/2021 – Resp. nº 1.770.760 – SC (2018/0263124-2). Destarte, construções aprovadas pelo Poder Público com base nos 15 metros previsto na Lei do Parcelamento do Solo Urbano, poderão ser objeto de ações judiciais com pedidos de indenização, reparação do meio ambiente ou até mesmo demolições. Consequentemente, o proprietário que constrói e danifica essas Áreas de Preservação Permanente estará sujeito a punições, dentro da esfera administrativa, cível e até mesmo criminal com penas de detenção e reclusão. Ficou com duvida ou quer saber mais sobre o assunto? Entre em contato conosco: Entre em contato
CRIMES DE TRÂNSITO

CRIMES DE TRÂNSITO DIRIGIR SEM CNH É CRIME? O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), além de estabelecer o cumprimento da legislação de trânsito, classifica algumas condutas em crime, que são praticadas dentro das vias públicas, relacionadas com os veículos automotores. Para conduta ser tipificada como crime, ela deverá seguir restritamente o que expressa o texto legal. Em relação a condução de veículo automotor sem a devida habilitação, conforme crime previsto no artigo 309 do CTB, é necessário o conjunto de três fatores: I- Condução do veículo em via pública; II – Sem a devida permissão para dirigir ou habilitação ou ainda, se cassado o direito de dirigir e III – Gerando perigo de dano. Portanto, o terceiro fator (gerando perigo de dano) é indispensável para configuração deste crime, pois, a simples condução de veículo sem a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), ou seja, respeitando todas as sinalizações e conduzindo de maneira prudente, não é crime, tratando-se apenas de infração administrativa, neste caso punível com multa. Diferentemente do crime previsto no artigo 309, onde o autor responderá um processo criminal, podendo ser punido com pena de detenção de seis meses a um ano. E o que seria este “gerando perigo de dano” ? Para configurar a prática do crime, é necessário que o condutor não habilitado conduza o veículo de maneira que venha causar um perigo ou possibilidade da ocorrência de dano. Como por exemplo, dirigir em alta velocidade desrespeitando os limites da via, conduzir na contramão de direção ou realizando manobras perigosas que venham causar quaisquer riscos de dano em via pública. Vale lembrar que as condutas descritas acima podem estar interligadas com outro crime, previsto no artigo 310, também do CTB. Neste, há uma tipificação criminosa para o proprietário ou possuidor do veículo, que permite ou entrega a direção deste, a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de dirigir com segurança. Ressalta-se que não é necessário a ocorrência deste perigo de dano por parte do condutor, para configuração do crime praticado pelo proprietário. Portanto, o simples fato de entregar o veículo a um condutor nas condições acima elencadas, configura a prática do crime previsto no artigo 310, conforme o entendimento da Súmula 575 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 575: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.” Contudo, o proprietário responderá um processo criminal e poderá ser punido com uma pena de detenção de seis meses a um ano. Ficou com duvida ou quer saber mais sobre o assunto? Entre em contato conosco: Entre em contato