Aposentadoria Por Idade Rural

Aposentadoria por Idade Rural do Segurado Especial A aposentadoria por idade rural é um benefício destinado a trabalhadores rurais que, após atingir certa idade, desejam se aposentar. No Brasil, os segurados especiais são trabalhadores rurais que não possuem carteira assinada e trabalham em atividades agrícolas, como agricultores familiares, pescadores artesanais e pequenos produtores. Quem Pode Solicitar? Para ter direito à aposentadoria por idade rural, o trabalhador deve atender a alguns requisitos básicos: Benefícios A aposentadoria por idade rural do segurado especial será no valor de 01 salário mínimo. Além disso, o segurado especial pode ter acesso a outros benefícios, como pensão por morte e auxílio-doença, dependendo do caso. Importância A aposentadoria por idade rural é essencial para garantir uma segurança financeira ao trabalhador rural na terceira idade. Ela reconhece o esforço e a dedicação daqueles que dedicaram a vida ao trabalho no campo, mesmo sem um vínculo empregatício formal. Em resumo, a aposentadoria por idade rural do segurado especial é um direito importante para trabalhadores rurais, proporcionando uma fonte de renda e dignidade na aposentadoria. Para obter o benefício, é fundamental cumprir os requisitos e procurar um advogado especialista em direito previdenciário. Ficou com duvida ou quer saber mais sobre o assunto? Entre em contato conosco: Entre em contato
Aposentadoria Híbrida

A Aposentadoria Híbrida (ou Mista) é uma espécie de aposentadoria onde os segurados podem somar os tempos de trabalho urbano e rural com o objetivo de reunir o tempo necessário para ter direito ao benefício. Ou seja, serão considerados os períodos que você trabalhou na modalidade rural e urbana para ter acesso a uma aposentadoria. Essa categoria de aposentadoria foi criada pelo fato de vários segurados migrarem do trabalho na zona rural para labor nos centros urbanos das cidades do Brasil (da mesma forma que o contrário também acontecia, fluxo urbano para o rural).Após muita discussão e vários debates nos tribunais do Brasil, em 2008 foi criada a Lei 11.718/2008, que regulamenta a Aposentadoria Híbrida. Muitos brasileiros, especialmente os residentes nos interiores, iniciaram suas vidas laborais desde muito novos, sendo que alguns desses se dedicavam às lidas rurais, especialmente no auxílio de seus pais no trato da propriedade rural própria ou na qualidade de diaristas, em favor de produtores rurais da região. No intuito de melhorar sua qualidade de vida, migraram para os serviços urbanos, buscando anotação da Carteira de Trabalho e suas garantias, como 13º salário, férias, dentre outros. Tendo em vista a pouca idade e, geralmente, a dificuldade financeira vivenciada pela família, situação que tornou necessário o ingresso nas lidas rurais necessárias desde muito novo, muitos deixaram de contribuir para o INSS para fins de obtenção do seu direito à aposentadoria. Essa situação culminou em vários segurados, com idades avançadas (60/65 anos) que efetivamente trabalharam a vida toda, mas que contam com menos de 15 (quinze) anos de contribuição e, portanto, acreditam que não possuem direto à Aposentadoria por Idade. Porém, existe a possibilidade de somar o trabalho rural exercido após os 12 (doze) anos de idade, MESMO QUE NÃO SE TENHA REALIZADO AS CONTRIBUIÇÕES PARA O INSS!É o caso dos segurados especiais, que são os trabalhadores rurais que dedicam seu trabalho à pequena propriedade rural familiar, ou na qualidade de diaristas /boias-frias e o pescador artesanal. Para os referidos trabalhadores existe a possibilidade de se acrescentar ao tempo de contribuição o tempo de trabalho rural para fins de preencher o tempo necessário para Aposentadoria. Para tanto é necessário, apenas, a comprovação da atividade rural, pelo tempo necessário, na referida qualidade. Em que pese o direito do segurado (art. §3º, da Lei 8213/91) o INSS nega a maioria destes requerimentos, fazendo-se necessário que o segurado busque uma decisão favorável na justiça para garantia desse direito.
Revisão da vida toda

A Lei 8.213/91 estipulava, em sua redação original, que o salário-de-benefício deveria ser calculado através da média aritmética dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores à concessão do benefício, até o máximo de 36 salários-de-contribuição encontrados nos 48 meses anteriores ao requerimento: Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. (Redação original) Tal sistema deixava a cargo do segurado o poder “definir” futuro benefício previdenciário, eis que poderia acrescer suas últimas 36 (trinta e seis) contribuições, garantindo-lhe assim maior Salário de Benefício. Buscando maior equilíbrio financeiro e atuarial, foi editada a Lei 9.876/99, que alterou drasticamente a forma de cálculo do benefício, determinando que o salário-de-benefício fosse calculado através da média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários-de-contribuição existentes durante toda a vida laboral do segurado, nos seguintes termos: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99). Dessa forma, considerando a necessidade de evitar prejuízos aos segurados que já eram filiados à Previdência Social pelo alargamento do período básico de cálculo (PBC) para todo o período contributivo, tornou-se necessário introduzir uma regra transitória para ser aplicada àqueles trabalhadores que já estavam próximos da aposentadoria e viriam a ser prejudicados pela drástica alteração na forma de cálculo do benefício. Tal regra de transição foi introduzida pela Lei 9.876/99, em seu art. 3º, in verbis: Art. 3º – Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. 2º – No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.” Frisa-se que esta norma possui caráter transitório como forma de resguardar o direito dos segurados que já estavam inscritos na previdência social até 29/11/1999 e que o caráter de norma transitória fica evidente quando se considerar que a limitação temporal prevista no art. 3º da Lei 9.876/99 deixará de ser aplicada a partir do momento em que inexistirem segurados filiados ao RGPS anteriores à edição da referida Lei. Obviamente, a regra de transição foi feita para contemplar situações já em curso de constituição, mas ainda não integralmente consumadas, sem que isso significasse uma aplicação imediata do sistema completamente alterado pela lei. A lei de transição necessariamente deve produzir para o segurado (tratando-se de lei, como a de que se cuida, que agrava a situação do contribuinte) situação intermediária entre a aquela verificada pela legislação revogada e a baseada na legislação nova. Do contrário, tem-se completa desnaturação da lógica da lei de transição. A lei de transição só será benéfica para o segurado que computar mais e maiores contribuições no período posterior a 1994, caso em que descartará as contribuições menores no cálculo da média. Todavia, se se tratar de segurado cujo histórico contributivo revele maior aporte no período anterior a 1994 (conforme o presente), a consideração da regra de transição reduz injustificadamente sua RMI, descartando do cálculo exatamente aquele período em que foram maiores as contribuições. Assim, o reconhecimento dos pedidos que se sucedem não passa por nenhuma declaração de inconstitucionalidade, seja da regra permanente, seja da de transição. A lógica da revisão é simples: a regra que veio para privilegiar, no cálculo da RMI, tanto quanto possível, a integralidade do histórico contributivo (tanto que a regra permanente não limita o período contributivo a julho de 1994) não pode ser interpretada a partir da restrição imposta na regra de transição (que limita o período contributivo, de forma provisória, apenas em favor daquele segurado, para quem a consideração exclusivamente das contribuições recentes, como acontecia antes da Lei 9.876/99, resultasse em fórmula mais favorável do cálculo). Não há, dessa maneira, nenhuma necessidade de declaração de inconstitucionalidade das modificações trazidas pela Lei 9.876/99. Basta que se interprete a regra de transição como aquilo que ela é, a saber, uma forma de se aproximar da regra definitiva sem a desconsideração de situações já constituídas carentes de proteção. Quanto mais se puder avançar na direção da regra definitiva, sem violar direito subjetivo do segurado, menos se terá de invocar qualquer norma de transição, porque a finalidade da norma de transição é exatamente a proteção desses
Quem pode pagar o inss Como “baixa renda?

Facultativo de baixa renda é uma forma de contribuição ao INSS com o valor reduzido de 5% do salário-minimo. Essa modalidade é exclusiva para homem ou mulher de famílias de baixa renda e que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dono de casa) e não tenha renda própria. Requisitos Não possuir renda própria de nenhum tipo (incluindo aluguel, pensão alimentícia, pensão por morte, entre outros valores); Não exercer atividade remunerada e dedicar-se apenas ao trabalho doméstico, na própria residência; Possuir renda familiar de ate dois salários mínimos. Bolsa família não entra para o cálculo; Estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadUnico), com situação atualizada nos últimos dois anos. A inscrição é feita junto ao Centro de Referência e Assistência Social (CRAS) do município. Se Você não se enquadra nestas condições mas quer contribuir sobre um salário mínimo, veja o planosimplificado de Previdência Social. Como Contribuir? Gere a guia de recolhimento todo mês e contribua;Você também pode comprar um carnê em uma papelaria e contribuir, usando o código de pagamento1929;Se tiver duvidas, ligue para o 135. Benefícios As contribuições válidas realizadas sobre 5% do salário mínimo podem ser utilizadas para os seguintes benefícios: Aposentadoria por idade Aposentadoria por invalidez Auxílio-doença Auxílio-reclusão Salário-maternidade Se mais tarde você decidir usar suas contribuições como facultativo de baixa renda para obter os benefícios abaixo, precisará pagar a diferença corrigida entre 5% e 20% (alíquota total). Aposentadoria por Tempo de Contribuição; Certidão de Tempo de Contribuição-CTC. Márcio Pereira Campos Advogado Previdenciarista Sócio e CMO do Escritório Lucca, Campos & Leão. Continue acompanhando nosso blog para ficar antenado sobre todas as novidades do Direito Previdenciário que podem afetar seus direitos e o seu bolso. Siga-nos nas redes sociais, Instagram e Facebook para não perder nenhum conteúdo novo do nosso escritório. https://www.instagram.com/luccacamposeleao/ https://www.facebook.com/lcladvogados/ Ficou com duvida ou quer saber mais sobre o assunto? Entre em contato conosco: Entre em contato