ACIDENTE DE TRABALHO

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ACIDENTE DE TRABALHO

Acidente de trabalho é aquele que acontece enquanto o trabalhador está exercendo suas atividades para a empresa, seja como empregado doméstico, trabalhador avulso ou trabalhador rural, resultando em lesão física, perturbação funcional, morte ou perda/redução temporária ou permanente da capacidade de trabalho.

A caracterização do acidente de trabalho será feita pela perícia médica, através da identificação do vínculo entre o trabalho e o acidente.

Para fins de avaliação técnica pela perícia médica, considera-se acidente do trabalho, qualquer lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome com evolução aguda, subaguda ou crônica, tanto clínica quanto subclínica, incluindo a morte.

Se a perícia médica reconhecer a incapacidade para o trabalho e o vínculo entre o trabalho e o acidente, o beneficiário terá direito às prestações acidentárias correspondentes. Caso contrário, as prestações não serão devidas.

RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR

Cabe à empresa adotar e utilizar medidas de proteção e segurança para a saúde dos trabalhadores, fornecendo informações detalhadas sobre os riscos das operações e manipulação de produtos.

É considerada uma contravenção penal, sujeita a multa, o descumprimento das normas de segurança e higiene no trabalho.

Em casos de negligência em relação às normas de segurança e saúde do trabalho, a previdência social poderá propor uma ação regressiva contra os responsáveis.

A empresa ou o empregador devem comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social no primeiro dia útil seguinte à ocorrência e, em caso de morte, imediatamente à autoridade competente. O não cumprimento está sujeito a multa, que pode aumentar em reincidências. A comunicação é feita através do sistema e-Social.

Na ausência de comunicação por parte do empregador, o próprio trabalhador acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública podem formalizá-la. Nesses casos, o prazo de apenas um dia útil não é aplicado.

Nessa situação, o empregador continua sendo responsabilizado pelo não cumprimento da legislação. O setor de benefícios do INSS é responsável por comunicar o ocorrido ao setor de fiscalização para aplicação e cobrança da multa correspondente.

No caso de doença profissional ou acidente de trabalho, considera-se como dia do acidente a data em que a incapacidade para realizar a atividade habitual começou, o dia da segregação compulsória ou o dia em que foi feito o diagnóstico, prevalecendo a data mais próxima.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ACIDENTADO

O trabalhador que se acidentou durante o trabalho tem assegurada a estabilidade no emprego por pelo menos 12 meses, após o fim do auxílio-doença decorrente do acidente, sem depender de receber auxílio-acidente, de acordo com o artigo 118 da Lei 8.213/1991.

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