A Aposentadoria Híbrida (ou Mista) é uma espécie de aposentadoria onde os segurados podem somar os tempos de trabalho urbano e rural com o objetivo de reunir o tempo necessário para ter direito ao benefício.
Ou seja, serão considerados os períodos que você trabalhou na modalidade rural e urbana para ter acesso a uma aposentadoria.
Essa categoria de aposentadoria foi criada pelo fato de vários segurados migrarem do trabalho na zona rural para labor nos centros urbanos das cidades do Brasil (da mesma forma que o contrário também acontecia, fluxo urbano para o rural).
Após muita discussão e vários debates nos tribunais do Brasil, em 2008 foi criada a Lei 11.718/2008, que regulamenta a Aposentadoria Híbrida.
Muitos brasileiros, especialmente os residentes nos interiores, iniciaram suas vidas laborais desde muito novos, sendo que alguns desses se dedicavam às lidas rurais, especialmente no auxílio de seus pais no trato da propriedade rural própria ou na qualidade de diaristas, em favor de produtores rurais da região.
No intuito de melhorar sua qualidade de vida, migraram para os serviços urbanos, buscando anotação da Carteira de Trabalho e suas garantias, como 13º salário, férias, dentre outros.
Tendo em vista a pouca idade e, geralmente, a dificuldade financeira vivenciada pela família, situação que tornou necessário o ingresso nas lidas rurais necessárias desde muito novo, muitos deixaram de contribuir para o INSS para fins de obtenção do seu direito à aposentadoria.
Essa situação culminou em vários segurados, com idades avançadas (60/65 anos) que efetivamente trabalharam a vida toda, mas que contam com menos de 15 (quinze) anos de contribuição e, portanto, acreditam que não possuem direto à Aposentadoria por Idade.
Porém, existe a possibilidade de somar o trabalho rural exercido após os 12 (doze) anos de idade, MESMO QUE NÃO SE TENHA REALIZADO AS CONTRIBUIÇÕES PARA O INSS!
É o caso dos segurados especiais, que são os trabalhadores rurais que dedicam seu trabalho à pequena propriedade rural familiar, ou na qualidade de diaristas /boias-frias e o pescador artesanal. Para os referidos trabalhadores existe a possibilidade de se acrescentar ao tempo de contribuição o tempo de trabalho rural para fins de preencher o tempo necessário para Aposentadoria.
Para tanto é necessário, apenas, a comprovação da atividade rural, pelo tempo necessário, na referida qualidade.
Em que pese o direito do segurado (art. §3º, da Lei 8213/91) o INSS nega a maioria destes requerimentos, fazendo-se necessário que o segurado busque uma decisão favorável na justiça para garantia desse direito.
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