A Lei 8.213/91 estipulava, em sua redação original, que o salário-de-benefício deveria ser calculado através da média aritmética dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores à concessão do benefício, até o máximo de 36 salários-de-contribuição encontrados nos 48 meses anteriores ao requerimento:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. (Redação original)
Tal sistema deixava a cargo do segurado o poder “definir” futuro benefício previdenciário, eis que poderia acrescer suas últimas 36 (trinta e seis) contribuições, garantindo-lhe assim maior Salário de Benefício.
Buscando maior equilíbrio financeiro e atuarial, foi editada a Lei 9.876/99, que alterou drasticamente a forma de cálculo do benefício, determinando que o salário-de-benefício fosse calculado através da média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários-de-contribuição existentes durante toda a vida laboral do segurado, nos seguintes termos:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).
Dessa forma, considerando a necessidade de evitar prejuízos aos segurados que já eram filiados à Previdência Social pelo alargamento do período básico de cálculo (PBC) para todo o período contributivo, tornou-se necessário introduzir uma regra transitória para ser aplicada àqueles trabalhadores que já estavam próximos da aposentadoria e viriam a ser prejudicados pela drástica alteração na forma de cálculo do benefício.
Tal regra de transição foi introduzida pela Lei 9.876/99, em seu art. 3º, in verbis:
Art. 3º – Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Frisa-se que esta norma possui caráter transitório como forma de resguardar o direito dos segurados que já estavam inscritos na previdência social até 29/11/1999 e que o caráter de norma transitória fica evidente quando se considerar que a limitação temporal prevista no art. 3º da Lei 9.876/99 deixará de ser aplicada a partir do momento em que inexistirem segurados filiados ao RGPS anteriores à edição da referida Lei.
Obviamente, a regra de transição foi feita para contemplar situações já em curso de constituição, mas ainda não integralmente consumadas, sem que isso significasse uma aplicação imediata do sistema completamente alterado pela lei. A lei de transição necessariamente deve produzir para o segurado (tratando-se de lei, como a de que se cuida, que agrava a situação do contribuinte) situação intermediária entre a aquela verificada pela legislação revogada e a baseada na legislação nova. Do contrário, tem-se completa desnaturação da lógica da lei de transição.
A lei de transição só será benéfica para o segurado que computar mais e maiores contribuições no período posterior a 1994, caso em que descartará as contribuições menores no cálculo da média. Todavia, se se tratar de segurado cujo histórico contributivo revele maior aporte no período anterior a 1994 (conforme o presente), a consideração da regra de transição reduz injustificadamente sua RMI, descartando do cálculo exatamente aquele período em que foram maiores as contribuições.
Assim, o reconhecimento dos pedidos que se sucedem não passa por nenhuma declaração de inconstitucionalidade, seja da regra permanente, seja da de transição.
A lógica da revisão é simples: a regra que veio para privilegiar, no cálculo da RMI, tanto quanto possível, a integralidade do histórico contributivo (tanto que a regra permanente não limita o período contributivo a julho de 1994) não pode ser interpretada a partir da restrição imposta na regra de transição (que limita o período contributivo, de forma provisória, apenas em favor daquele segurado, para quem a consideração exclusivamente das contribuições recentes, como acontecia antes da Lei 9.876/99, resultasse em fórmula mais favorável do cálculo).
Não há, dessa maneira, nenhuma necessidade de declaração de inconstitucionalidade das modificações trazidas pela Lei 9.876/99. Basta que se interprete a regra de transição como aquilo que ela é, a saber, uma forma de se aproximar da regra definitiva sem a desconsideração de situações já constituídas carentes de proteção.
Quanto mais se puder avançar na direção da regra definitiva, sem violar direito subjetivo do segurado, menos se terá de invocar qualquer norma de transição, porque a finalidade da norma de transição é exatamente a proteção desses direitos subjetivos. O que se sustenta, desde o início é que a regra definitiva mais favorece o segurado, quando confrontada com a regra de transição e deve ser aplicada em obediência a lei.
O STF já decidiu a questão julgando favorável aos trabalhadores, sendo assim, agora é questão de tempo para que os processos em tramitação comecem a ter decisões de mérito, mandando que o INSS pague os valores corretos aos segurados.
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